Após séculos de resistência, o Estado brasileiro sinalizava não mais compactuar com políticas silenciosas de menor remuneração das profissionais brasileiras
Priorizar nos meus resultados Google A edição da Lei 14.611, em julho de 2023, representou momento de raro otimismo e esperança aos defensores da isonomia, da efetiva inclusão das mulheres na sociedade brasileira.
Após séculos de intensa resistência e negativa de direitos, o Estado brasileiro sinalizava não mais compactuar com políticas silenciosamente estabelecidas de menor remuneração das profissionais brasileiras em detrimento dos seus pares do sexo masculino.
O diploma determina, entre outros aspectos, que empresas com mais de 100 funcionários divulguem relatórios semestrais de transparência salarial, e disponibilizem: canais seguros de denúncia; plano de ação para correção de distorções, em caso de desigualdade não explicada por fatores legítimos; pena de multa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos, e a possibilidade de indenização por danos morais à vítimas de diferença salarial ilegítima.
A expressão do machismo, tão arraigado na nossa sociedade, estava, final e formalmente, sendo questionada, trazida à luz por meios institucionais.
A alvissareira perspectiva, porém, não teve o condão – ao menos não, ainda -, de promover de fato alguma alteração de ordem fática: conforme o quinto Relatório de Transparência Salarial publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em abril/maio de 2026 com base nos dados referentes ao ano-base de 2025 (RAIS e informações enviadas pelas próprias empresas), as mulheres recebem, em média, 21,3% menos que os homens nas empresas privadas com 100 ou mais empregados (remuneração média: homens: R$ 5.039,68; mulheres: R$ 3.965,94), em patamares praticamente iguais aos percebidos em 2023 e 2024 (20,7% e 20,9%, respectivamente).
Não obstante os números mostrem um aumento da participação feminina no mercado formal, com crescimento de 11% no número de mulheres empregadas, constata-se, já no momento da contratação, diferença salarial correspondente a 14,3%.
Maior desigualdade persiste, porém, em cargos de liderança, de nível superior e em empresas de grande porte.
E tal cenário não se restringe à iniciativa privada – nem ao nosso país: não obstante o Censo mais recente, de 2022, indicar que as mulheres eram 50,5% da população brasileira, apenas 18% dos assentos do Congresso Nacional são por elas ocupados (maior índice histórico; um dos menores patamares do G20); nos legislativos subnacionais, esse patamar é de 16%.
Desde a redemocratização do país, somente sete Estados elegeram mulheres como chefes do Executivo.
O cenário global não demonstra melhores índices: o estudo Women in Politics 2026, da União Interparlamentar em parceria com a agência ONU Mulheres, evidenciou que apenas 22,4% dos gabinetes de governo ao redor do mundo são ocupados por mulheres; a presença feminina em Parlamentos não chega a um terço das casas legislativas.
Nos gabinetes de governos nacionais, apenas 14 países alcançaram a paridade de gênero; 28 tem uma mulher no comando e 101 nações jamais contaram com uma dirigente do sexo feminino.
Conforme o estudo Piores Cidades para ser Mulher, de 2024, que avaliou aspectos como representatividade política, presença de mulheres que não estudam e nem trabalham, índice de feminicídio, desigualdade salarial, relação entre o perfil econômico das cidades, com especial atenção ao impacto do agronegócio no contexto regional, nenhuma cidade brasileira apresenta índice satisfatório de igualdade; dentre as capitais, somente Brasília tem patamar médio, figurando todas as demais em níveis baixos ou muito baixos.
Pesquisa do Fórum Econômico Mundial que avaliou a participação e oportunidade econômica das mulheres; seu nível educacional, saúde e sobrevivência e empoderamento político em 148 países, situava o Brasil, em 2024, em 70º lugar; em 2025, passamos à 72ª posição, ainda distante da paridade almejada.
Evento bastante ilustrativo de discriminação como estratégia ocorreu no Japão, em 2018, quando a Juntendo University decidiu abertamente, durante o processo de admissão de novos alunos, estabelecer critérios mais rigorosos para as mulheres, ao argumento de que elas “tinham vantagem nas entrevistas porque se comunicam melhor que os homens”.
Após questionamento judicial, a universidade foi condenada a indenizar 13 candidatas e abandonar tais práticas.
É nesse ambiente que o Supremo analisou conjuntamente, no mês de maio último, as ADIs 7631 e 7612, propostas pelo Partido Novo, CNI e CNC, e a ADC 92, todas relacionadas à Lei 14.611.
Defendiam os questionadores da norma a inconstitucionalidade da divulgação do relatório sobre a composição das remunerações, por expor informações sensíveis sobre estratégia de preços e custos das empresas, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. Alegavam, ainda, ofensa à proteção de dados pessoais.
Os argumentos encontraram guarida, de forma surpreendente, tendo em vista a missão constitucional do MP, na manifestação da Procuradoria Geral da República, que esposou a ideia de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e proteção à intimidade.
Trata-se, ao nosso ver, de equivocada compreensão de referidos princípios, que, como todos os demais informantes do ordenamento pátrio, devem ser tomados de forma sistemática: a proteção à intimidade e a liberdade econômica não podem ser invocadas como artifício de perpetuação de desigualdades fundamentais e históricas.
A própria LGPD – encarregada justamente de regulamentar o direito fundamental à intimidade – traz critérios seguros para a divulgação das informações em questão, inclusive a partir de estratégias de anonimização.

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