As agências reguladoras foram concebidas para desempenhar funções estatais de elevada complexidade técnica, em setores estratégicos como energia, telecomunicações, saúde suplementar, transportes e infraestrutura. Sua criação buscou conferir estabilidade regulatória, previsibilidade e decisões baseadas em critérios técnicos, afastando-as das oscilações próprias da política partidária e dos ciclos eleitorais. A legitimidade dessas entidades decorre justamente
As agências reguladoras foram concebidas para desempenhar funções estatais de elevada complexidade técnica, em setores estratégicos como energia, telecomunicações, saúde suplementar, transportes e infraestrutura. Sua criação buscou conferir estabilidade regulatória, previsibilidade e decisões baseadas em critérios técnicos, afastando-as das oscilações próprias da política partidária e dos ciclos eleitorais. A legitimidade dessas entidades decorre justamente de sua capacidade de atuar com independência decisória, observando a lei, as evidências e o interesse público.
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Essa lógica institucional encontra respaldo na Lei 13.848/2019, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras, que estabelece requisitos objetivos para a escolha dos dirigentes. A norma exige reputação ilibada, formação acadêmica compatível, elevado conceito no campo de especialidade e experiência profissional relacionada às atribuições da agência. Não se trata de mera formalidade. Esses requisitos são garantias destinadas a preservar a qualidade da regulação e a autonomia das agências.
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O modelo constitucional brasileiro atribui ao presidente da República a competência para indicar os dirigentes das agências reguladoras, submetendo a escolha à aprovação do Senado Federal. Esse mecanismo de freios e contrapesos permite o controle recíproco entre Poderes, sem desnaturar a finalidade técnica das nomeações. A participação do Senado não transforma o procedimento em disputa política ordinária, mas representa uma etapa de controle da observância dos requisitos legais e da aptidão do indicado para o exercício da função.
Esse equilíbrio institucional pode ser comprometido quando a análise da indicação passa a ser orientada por interesses político-partidários, negociações de ocasião ou disputas entre grupos de influência. A literatura especializada identifica a captura regulatória como um dos principais riscos para a atuação desses órgãos. Ela pode decorrer da influência dos agentes econômicos regulados, mas também de pressões políticas exercidas por diferentes atores políticos. A consequência disso é a erosão da credibilidade da regulação, com reflexos negativos sobre investimentos, segurança jurídica e confiança nas instituições.
É evidente que o Legislativo não exerce função meramente homologatória. A Constituição lhe confere competência para examinar a indicação presidencial, podendo aprová-la ou rejeitá-la. Entretanto, como toda atuação estatal, esse poder encontra limites na ordem jurídica. O controle político não se confunde com arbítrio, nem autoriza decisões divorciadas dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da finalidade administrativa.
Por essa razão, a rejeição de um candidato que preencha os requisitos objetivos estabelecidos em lei deve ser acompanhada de alguma justificativa robusta. A ausência de motivação adequada pode caracterizar desvio de finalidade e abrir espaço ao controle jurisdicional, não para substituir o juízo político legítimo do Parlamento, mas para assegurar que ele seja exercido dentro dos limites impostos pelo Estado de Direito. O controle judicial não recairia sobre a conveniência política da decisão, mas sobre sua conformidade com os parâmetros legais e constitucionais que estruturam o regime das agências reguladoras. Essa mesma lógica se aplica, por simetria, às agências estaduais e municipais.
Cabe ao Poder Executivo indicar nomes que efetivamente satisfaçam os requisitos técnicos previstos em lei, e ao Poder Legislativo exercer seu controle de forma responsável, objetiva e fundamentada. Quando essas balizas são desconsideradas por razões arbitrárias, o Judiciário poderá ser acionado para assegurar o cumprimento da lei e preservar a imparcialidade técnica que justifica a própria existência das agências reguladoras.
*Gustavo Binenbojm é professor titular da Faculdade de Direito da Uerj




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