O ministro Edson Fachin, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e relator do tema 1.291, que discute a uberização do trabalho, mandou retirar da pauta do órgão o processo após argumentos sobre decisão tomada a convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Leia mais (06/24/2026 - 08h30)
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24.jun.2026 às 8h30 Atualizado: 24.jun.2026 às 18h38
A convenção 193 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tratou dos direitos dos trabalhadores por aplicativos, deve influenciar o julgamento da uberização no STF (Supremo Tribunal Federal). A análise do tema 1.291, prevista para esta quarta-feira (24), foi adiada pelo ministro Edson Fachin e deve ficar para o próximo semestre.
Fachin atendeu pedidos do MPT (Ministério Público do Trabalho), da DPU (Defensoria Pública da União) e da trabalhadora que levou a ação ao Supremo. A OIT determinou que os países tomem medidas para regulamentar, formalizar e proteger o trabalho realizado por meio de apps.
O processo a ser analisado no STF é o vínculo de emprego com a Uber. Ele tem repecussão geral e vai definir os rumos de todas as outras ações do tipo no país. Há ao menos 10 mil processos parados. O Rappi também está no tema, para que a relação entre entregadores de delivery e apps como iFood, 99Food e Keeta, seja julgada.
Segundo Arnaldo Pipek, sócio do Pipek Advogados, o texto foi publicado em 12 de junho e ainda não ratificado pelo Brasil, mas é importante por ser a primeira norma internacional voltada aos direitos fundamentais de trabalhadores de plataformas digitais.
Pipek diz que a convenção trata de temas como remuneração, seguridade social, negociação coletiva e responsabilidade das plataformas, mas não determina o reconhecimento de vínculo empregatício. Para ele, a convenção pode influenciar, mas sem substituir a análise dos . Pipek avalia como acertada a retirada do tema da pauta para permitir uma avaliação mais cuidadosa do novo cenário jurídico.
O caso que chegou ao Supremo teve origem em uma ação individual movida por um motorista que buscava o reconhecimento do vínculo com a Uber. Na ação, a trabalhadora do Rio de Janeiro alegou ter prestado serviços desde maio de 2019, transportando passageiros, recebendo remuneração mensal de R$ 2.300 e arcando com despesas de combustível e manutenção do veículo.
Entre os pedidos estavam o reconhecimento da carteira assinada e pagamento de verbas rescisórias, horas extras e demais direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O caso ganhou dimensão nacional ao ter a repercussão geral reconhecida pelo Supremo e já começou a ser julgado no ano passado, quando foram apresentados os argumentos contra e a favor. Na prática, segundo especialistas ouvidos pela Folha, a decisão ultrapassará os limites da ação específica e servirá de orientação para julgamentos semelhantes em todo o país.
A advogada Elisa Alonso, sócia do RCA Advogados, diz que o Supremo não irá analisar aspectos concretos da rotina de trabalho da motorista, como folha de ponto ou contracheques, mas a tese em si, o que vale neste tipo de relação. "O TST [Tribunal Superior do Trabalho] e o Supremo não fazem análise da folha de ponto, do contracheque. Eles fazem análise da tese, à luz da CLT ou da Constituição."
A especialista afirma que, nesses casos, é escolhido um processo-base, chamado de leading case. A partir dele, o tribunal responde a uma questão central: a prestação de serviços por meio de plataformas digitais gera vínculo de emprego ou não?
O debate envolve diferentes interpretações sobre o que caracteriza uma relação de emprego. No TST, a defesa foi de que, mesmo trabalhando no horário que quer —já que o motorista pode logar e deslogar— o controle exercido pelos aplicativos seria uma espécie de "subordinação algorítmica". Neste caso, os mecanismos tecnológicos de monitoramento, direcionamento e avaliação dos apps aos trabalhadores seriam formas modernas de subordinação.
A especialista afirma que, embora haja punição para o motorista que deslogar ou não obedecer os comandos, não haveria uma relação de emprego tal como se conhece hoje, que exige, além da subordinação, não eventualidade (trabalho constante), onerosidade (recebe pagamento habitual) e pessoalidade (só aquele trabalhador pode fazer aquele serviço).
Ela diz pensar diferente. "Eu sou contra. A partir do momento que a pessoa pode desligar o aplicativo, não tem vínculo, por mais que existam penalidades. Aquilo ali é uma liberalidade", afirma. Elisa pondera, no entanto, que qualquer mudança precisará equilibrar proteção social e viabilidade econômica. "O melhor dos mundos não dá para ter. Não dá para ter benefícios sem o mínimo de contribuição", diz.

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