O tratamento do ato cooperativo foi positivado de forma expressa dentro do sistema de tributação sobre o consumo, superando o regime de construção predominantemente jurisprudencial que o caracterizava. O cooperativismo já gozava de amparo constitucional pelos artigos 5º, XVIII, 174, § 1º, e 146, III, “c”, da Constituição, este último a exigir lei complementar para conferir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. A reforma acrescentou a previsão do artigo 156-A, § 6º
SpaccaA reforma da tributação sobre o consumo, veiculada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, inaugurou no Brasil um modelo de Imposto sobre Valor
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