Os juízes do Tribunal Constitucional (TC) consideraram hoje que o decreto do Parlamento sobre concessão de asilo, detenção e retorno de estrangeiros contém...
Tribunal Constitucional
Sobre a norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, os juízes consideraram que o legislador não configurou os fundamentos previstos como "causas automáticas de afastamento" e que o texto "ressalva expressamente a «apreciação das circunstâncias do caso concreto» e, em especial, a ponderação do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar".
Quanto à norma que permite o afastamento coercivo e a expulsão de crianças estrangeiras com menos de cinco anos nascidas em território português, o Tribunal entendeu que dela "não decorre que as crianças com menos de cinco anos possam ser automaticamente expulsas", estando a decisão concreta sujeita à avaliação do "superior interesse da criança, da vida familiar, do estado de saúde, das condições de acolhimento no Estado de destino e da proporcionalidade da medida".
Estas posições constam da fundamentação dos juízes do Palácio Ratton que consideraram hoje constitucionais onze normas do diploma aprovado pelo Parlamento que altera a concessão de asilo e retorno de estrangeiros e que o Presidente da República enviou para fiscalização preventiva.
Entre as normas que o chefe de Estado pediu para analisar estavam preocupações relacionadas com a possibilidade de separação de pais e filhos ou a expulsão de menores de território nacional, que António José Seguro considerou levantarem "fundadas dúvidas quanto a saber se é acautelado o interesse superior da criança".
Contudo, os sete juízes (de um total de treze) que aprovaram este acórdão por unanimidade consideram que o diploma prevê várias garantias.
O Presidente da República pediu ainda aos juízes do TC que se pronunciassem sobre a possibilidade de detenção de crianças requerentes de proteção internacional, acompanhadas ou não acompanhadas, com o tribunal a sublinhar que a norma contém "diversas garantias relevantes", estabelecendo como regra a proibição da detenção, exigindo a verificação de "circunstâncias excecionais", qualificando a medida como "último recurso" e determinando a "prévia avaliação de alternativas menos gravosas e do superior interesse da criança".
Na opinião dos juízes, o legislador "não autorizou uma detenção automática, mas somente uma possibilidade excecional, sujeita a pressupostos particularmente exigentes".
Os juízes fizeram questão de salientar que o decreto em causa surge no quadro do Novo Pacto em Matéria de Migração e Asilo da União Europeia, que entrou em vigor em junho, e realçam que as questões agora colocadas à apreciação "são substancialmente distintas" das de outro acórdão que declarou inconstitucionais normas do decreto que alterava a Lei dos Estrangeiros no respeitante ao regime do reagrupamento familiar.
Sobre a prorrogação do limite do período de detenção em centro de instalação temporária (que é alargado para um máximo de 180 dias, prorrogáveis por igual período), os juízes reconhecem que esta "corporiza uma intrusão na liberdade ambulatória". Porém, salientam que se trata de uma medida "decretada por um juiz, apenas em duas situações específicas, quando todas as outras medidas intrusivas não sejam aptas a afastar os perigos existentes no caso concreto e pelo tempo estritamente necessário, estando sujeita a controlo judicial periódico", pelo que não consideram estar em causa o princípio constitucional da proporcionalidade.
Os juízes também consideraram que a alteração do efeito normal atribuído à impugnação dos atos administrativos desfavoráveis aos requerentes e aos beneficiários de proteção, que passa de efeito suspensivo a meramente devolutivo, não coloca em causa uma adequada e efetiva proteção judicial, tendo estes cidadãos outros mecanismos aos quais podem recorrer.
De acordo com a Constituição, o Presidente da República tem agora vinte dias a contar da publicação da decisão do Tribunal Constitucional para promulgar o decreto ou exercer o direito de veto, "solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada".
[Notícia atualizada às 22h25]
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