A coexistência do IBS e da CBS com o ISS e o ICMS, durante a transição da reforma tributária do consumo, tem suscitado a pretensão de incluir os valores dos novos tributos nas bases de cálculo dos impostos que serão progressivamente substituídos. O tema tem r…

A coexistência do IBS e da CBS com o ISS e o ICMS, durante a transição da reforma tributária do consumo, tem suscitado a pretensão de incluir os valores dos novos tributos nas bases de cálculo dos impostos que serão progressivamente substituídos. O tema tem relevância imediata. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada, enquanto a CBS substituirá o PIS e a Cofins (artigos 126 e 127 do ADCT), de modo que o impacto econômico da controvérsia estará concentrado na CBS. A matéria já chegou à esfera judicial: em setembro de 2026, foi deferida medida liminar favorável ao contribuinte pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, enquanto há notícia de decisões contrárias em ações propostas na Justiça Federal.⁠1, 2, 3