A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos relacionados à posse de drogas para uso pessoal tem sido marcada, ao longo do tempo, por divergências e oscilações jurisprudenciais e dogmáticas. Especialmente no âmbito dos tribunais su…

A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos relacionados à posse de drogas para uso pessoal tem sido marcada, ao longo do tempo, por divergências e oscilações jurisprudenciais e dogmáticas. Especialmente no âmbito dos tribunais superiores, diferentes entendimentos já foram adotados quanto ao reconhecimento da atipicidade material em casos envolvendo pequenas quantidades de substâncias ilícitas, cenário também reproduzido nos tribunais estaduais. Atualmente verifica-se significativa resistência na doutrina e na jurisprudência à aplicação da insignificância nesse contexto.

O Recurso Extraordinário 1.549.241/RS, porém, ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal, pode trazer novos contornos a essa controvérsia. O julgamento, iniciado na 2ª Turma da Suprema Corte em 10 de fevereiro de 2026, contou com voto do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável à aplicação do instituto, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida no caso concreto (0,8 grama de cocaína), e foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça, situação que permanece até o momento. Diante desse cenário, o presente texto busca discorrer, brevemente, sobre a temática.