A consolidação da sociedade da informação e o desenvolvimento das redes sociais impuseram uma revisão nos alicerces da responsabilidade civil. Dia após dia cai a premissa de uma suposta suposta neutralidade tecnológica dos provedores de aplicação quanto ao co…
A consolidação da sociedade da informação e o desenvolvimento das redes sociais impuseram uma revisão nos alicerces da responsabilidade civil. Dia após dia cai a premissa de uma suposta suposta neutralidade tecnológica dos provedores de aplicação quanto ao conteúdo, reconhecendo-se que estas plataformas atuam como arquitetos ativos do ambiente informacional. Ao desenharem suas interfaces e algoritmos, tais agentes não apenas intermedeiam comunicações, mas modulam comportamentos e gerenciam riscos inerentes à sua atividade econômica. Devem, por isso, ser responsabilizados não apenas por eventual conteúdo de terceiros — nos casos permitidos pela legislação e jurisprudência —, mas, principalmente, por suas próprias condutas, consistentes no design manipulativo, inseguro e danoso que empregam em certas situações.
A promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, representou um avanço importante na tentativa de complementar o Estatuto da Criança e do Adolescente frente aos desafios do mundo virtual. A norma introduz diretrizes voltadas à proteção da criança e do adolescente em ambientes digitais, como a exigência de verificação de idade, controle de dados pessoais e responsabilização de plataformas.




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