O Banco de Portugal acaba de lançar a consulta pública, que está a decorrer até dia 15 de setembro, do projeto de Aviso que define procedimentos de atribui?...
Recorde-se que o Fundo de Resolução português constituiu uma provisão de 630 milhões de euros no seu relatório e contas de 2025 (apresentado em junho de 2026) para eventuais compensações a credores e lesados do antigo Banco Espírito Santo (BES).
Os acionistas do BES não são credores comuns pelo que entram na equação. Também os investidores institucionais que perderam dinheiro com a Resolução do BES estarão fora deste Aviso.
O processo desdobra-se em duas fases distintas. Um primeiro Momento (Banco de Portugal) em que o BdP, como autoridade de resolução, emite um ato regulamentar (o Aviso) que define as regras gerais do jogo: prazos, condições de elegibilidade, e o que é necessário para verificar se cada credor tem direito à compensação; e um segundo momento (que fica a cargo do Fundo de Resolução – FdR), em que após o Aviso estar em vigor, o BdP dá indicação ao FdR e este, então, analisa caso a caso (ato administrativo individual), verifica se cada credor preenche os requisitos e efetua os pagamentos, sempre com aplicação estrita das regras do Aviso.
Conteúdo do Projeto de Aviso (os detalhes que faltavam)
O BdP alerta para três exceções importantes. Uma a cessão de crédito: Se o credor vendeu o crédito a terceiros, o novo titular (cessionário) pode pedir a compensação, desde que a cessão esteja reconhecida judicialmente. Outra, as ações judiciais pendentes: Se houver processos em tribunal que possam alterar o valor ou o direito à compensação (chamadas Ações com Potencial Impacto), isso não impede o pedido, mas o deferimento fica sujeito a uma condição resolutiva (ou seja, paga-se, mas se a ação judicial der razão ao credor para receber mais do BES, terá de devolver ou ajustar a compensação). Por fim as sanções. Não há compensação para pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas.
Para proteger o processo, enquanto o pedido está pendente, o credor tem de bloquear os títulos (se forem valores mobiliários) e dar instruções irrevogáveis de transferência ao intermediário financeiro.
Instrução e Tramitação do Pedido (Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º)
O Aviso define o procedimento prático que o credor tem de seguir. O pedido, dirigido ao Fundo de Resolução (FdR), tem de ser acompanhado de uma lista de documentos (especificada no Aviso) que comprovem a elegibilidade e permitam calcular o valor da compensação. Existe um Formulário oficial para o efeito.
Cabe ao FdR verificar a regularidade do pedido e se o credor preenche todas as condições. O FdR pode pedir esclarecimentos ou documentos adicionais se necessário.
O pedido pode ser objeto de recurso de apreciação (o credor pode corrigir deficiências); pode ser deferido (aprovado); ou indeferido (recusado), mas, neste caso, o credor tem direito a audiência prévia (pode apresentar defesa antes da decisão final).
Se o pedido não puder ser decidido com base nas regras do Aviso, o FdR suspende o processo e pede uma atuação complementar ao Banco de Portugal, que dará a orientação necessária.
Apuramento do Valor da Compensação NCWO (Artigo 8.º)
A conta é simples: o valor a pagar corresponde à diferença positiva entre o que o credor efetivamente recuperou no processo de liquidação do BES (na prática, 0% para créditos comuns, conforme a decisão judicial de 2023); e o nível de recuperação estimado no Relatório Deloitte (31,7% para créditos comuns).
Ou seja, se o credor tiver um crédito comum de 100 mil euros e receber 0 euros na liquidação, a compensação será de 31.700 euros (os 31,7% que teria recebido se o BES tivesse ido à falência imediatamente antes da resolução).
Deferimento do Pedido (Artigo 9.º)
Se não houver ações judiciais pendentes que possam afetar o valor, o FdR paga a compensação no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação da decisão de deferimento, por transferência bancária para a conta indicada.
Pagamento em Caso de Condição Resolutiva (Artigos 10.º, 11.º e 12.º)
Se o deferimento for sob condição resolutiva (por causa de ações judiciais pendentes), o credor tem duas opções para receber o dinheiro, à sua escolha. Uma é a transferência direta, mas mediante prestação de uma garantia bancária – o credor obtém uma garantia autónoma, à primeira solicitação, a favor do FdR, que cobre o risco de, no futuro, ter de devolver (total ou parcialmente) a compensação. O Aviso detalha os critérios que a instituição de crédito emitente da garantia tem de cumprir.
Constituição de um depósito em conta escrow – o FdR coloca o montante devido numa conta especial (escrow), em nome do FdR, e só liberta o dinheiro para o credor quando a condição resolutiva for definitivamente cumprida (ou seja, quando a ação judicial transitar em julgado e se confirmar que o credor tem mesmo direito àquele valor). Enquanto isso, o dinheiro fica retido, mas garantido.
(Nota: Esta dupla via permite ao credor receber o dinheiro mais cedo, se conseguir dar uma garantia bancária, ou então esperar que o FdR o guarde em escrow até à decisão final dos tribunais.)



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