Uma busca encontra 12 cartuchos íntegros. Nenhuma arma apreendida. O laudo pericial descreverá os cartuchos, transcreverá a gravação estampada no culote e devolverá ao feito a resposta que fixa a tipicidade da conduta. Da resposta dependem a posse irregular d…
Uma busca encontra 12 cartuchos íntegros. Nenhuma arma apreendida. O laudo pericial descreverá os cartuchos, transcreverá a gravação estampada no culote e devolverá ao feito a resposta que fixa a tipicidade da conduta. Da resposta dependem a posse irregular do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, apenada com detenção de um a três anos, e o tipo do artigo 16, apenado com reclusão de três a seis, além da fronteira do regime da Lei nº 8.072/1990, que a Súmula 668 do Superior Tribunal de Justiça fez repousar precisamente sobre a classificação administrativa do artefato, e não sobre a conduta do agente.
O critério vigente é energético. O Decreto Federal nº 11.615/2023 reputa de uso permitido as armas de porte cuja munição comum desenvolva, na saída do cano de prova, energia de até 407 joules (artigo 11, I), e as longas raiadas até 1.620 joules [1] (artigo 11, II), reservando ao uso restrito as que excedam esses limiares (artigo 12, III e IV).




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