Pexels No domingo passado, as campanhas eleitorais foram oficialmente autorizadas e, caminhando pelas ruas do Recife, vi que em cada esquina as bandeiras dos partidos já estavam lá: nas grades, nas calçadas, nos postes, colorindo a cidade com a sinalização desse tempo que a democracia guarda todo ciclo eleitoral. Mas existe, nesse mesmo período, uma realidade menos visível: o assédio eleitoral nas relações de trabalho.
O que se vive muitas vezes dentro do ambiente de trabalho, nesse período, é um verdadeiro constrangimento eleitoral. Ele chega pelas mensagens nos grupos de WhatsApp da equipe, pelos comentários nos corredores antes da reunião, pela ameaça velada do gestor, pela insinuação de que "quem não vestir a camisa do candidato certo pode ter problemas". Uma prática que muitos trabalhadores sofrem sem saber que ela tem nome, que é proibida e que gera consequências jurídicas. O QUE É O ASSÉDIO ELEITORAL O assédio eleitoral ocorre quando o empregador, o gestor ou qualquer pessoa em posição de autoridade hierárquica usa essa posição para constranger, intimidar, ameaçar ou pressionar trabalhadores a votar, apoiar ou fazer campanha em favor de determinado candidato, partido ou posicionamento político. Os exemplos se multiplicam. O grupo de WhatsApp da equipe em que o dono compartilha vídeos de campanha e deixa claro que quem não curtir pode sofrer consequências; o supervisor que comenta em tom de alerta que "as coisas vão mudar muito se o candidato errado ganhar". A empresa que organiza um evento de "confraternização" que, na prática, é um ato de campanha para o qual a presença dos funcionários é esperada. E, pior, a demissão que acontece logo depois que o chefe descobre que o empregado votou diferente. A Constituição Federal protege o voto livre e secreto no artigo 14. Nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, a coação do eleitor é tipificada como crime, com pena de reclusão de até quatro anos e multa. E a Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe expressamente a propaganda eleitoral no ambiente de trabalho. Além disso, há uma novidade importante para 2026: a Resolução TSE nº 23.755/2026 avança em relação à anterior e, agora, a simples veiculação de propaganda eleitoral no ambiente da empresa já configura infração, independentemente de prova de coação direta sobre trabalhadores. Ou seja, a exigência de prova de pressão foi flexibilizada e a responsabilidade do empregador ficou mais ampla. Em casos práticos, a empresa que mantiver propaganda eleitoral no ambiente de trabalho responde por infração eleitoral, independentemente de o trabalhador ter reclamado ou não. ASSÉDIO ELEITORAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO O assédio eleitoral raramente é explícito: não costuma chegar por escrito, não aparece em política interna e não está assinado por ninguém. É por isso que muitos trabalhadores demoram a reconhecê-lo. Vale registrar um dado das pesquisas recentes: em 81,9% dos casos de assédio eleitoral analisados pelo TST, houve o chamado "terror psicológico", isto é, mensagens alarmistas sobre o resultado das eleições, compartilhadas pelo empregador nos canais de trabalho em que o trabalhador está presente por vínculo profissional. Para existir o assédio, não é preciso nomear um candidato nem falar de forma explícita, basta criar o ambiente de medo. Na esfera trabalhista, o empregado que sofreu assédio eleitoral pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a chamada "justa causa do empregador", em que o empregado rompe o vínculo com direito a todas as verbas rescisórias, além de indenização por dano moral individual.




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