Desembargador do TRF-1 atendeu ao recurso da União e derrubou a decisão que havia suspendido o Imposto de Exportação de 12% sobre o petróleo

O desembargador Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), derrubou a liminar que havia suspendido a exigibilidade do Imposto de Exportação, na alíquota de 12%, sobre as exportações de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos. A nova decisão foi assinada na segunda-feira (31/8).

O magistrado atendeu ao recurso da União que alegou que o tributo “não configuraria dano irreparável apto a autorizar a decisão liminar”.

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A associação alegou que a Resolução nº 938/2026, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada em 10 de julho e que estabeleceu alíquota de 12%, reproduzia a Medida Provisória nº 1.340/2026, que havia perdido eficácia um dia antes, já que não foi apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias.

Entre no canal de WhatsApp da Coluna Grande Angular O juiz responsável entendeu que, caso a resolução fosse considerada válida, “implicaria reconhecer que a limitação material imposta ao exercício do poder legiferante atípico pelo Presidente da República não abarca os órgãos a esse próprio subordinados, como é o caso do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Quadro do qual resultaria então não apenas violação ao princípio da separação dos Poderes, mas à própria estrutura hierárquica do Poder Executivo”.

Ao analisar o recurso da União, o desembargador entendeu que a motivação técnica associada ao conflito geopolítico no Estreito de Ormuz entre os dias 7 e 8 de julho de 2026 “confere plausibilidade à motivação regulatória declarada, distinguindo o presente caso de hipóteses em que a exposição de motivos do ato normativo admite, de forma expressa, propósito exclusivamente fiscal”.

“Quanto à alegação de que as sucessivas prorrogações da alíquota por período de 60 dias reforçariam o caráter arrecadatório da medida, tal circunstância, por si só, não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a natureza regulatória declarada, notadamente porque a persistência de instabilidade no cenário internacional de preços do petróleo é matéria de fato que comporta reavaliação técnica periódica pelo próprio órgão competente – não cabendo, nesta fase, presumir desvio de finalidade a partir da mera renovação do prazo de vigência”, completou.

O magistrado destacou que a liminar “implica risco de dano à ordem econômica e ao planejamento estatal em matéria de política cambial e de comércio exterior”.

Agora, o caso volta para análise do mérito em 1ª instância.