Canais internos, sindicato, Ministério Público do Trabalho e polícia oferecem caminhos diferentes; gravações, mensagens e testemunhas podem ajudar a comprovar as ocorrências

Denunciar o assédio no trabalho pode ser um desafio para mulheres que temem perder o emprego, sofrer retaliações ou não conseguir comprovar o que aconteceu. Saber a quem recorrer e como registrar as situações vividas ajuda a buscar proteção e a dar início à apuração dos fatos. O caminho, no entanto, depende da conduta e do que se pretende obter.

A trabalhadora pode procurar os canais internos da empresa, o sindicato da categoria, o Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho ou a polícia, quando houver suspeita de crime, sendo que mais de uma dessas vias pode ser usada ao mesmo tempo. Cada uma dessas portas tem uma finalidade diferente. Uma permite a apuração interna, outra pode levar à atuação do sindicato, outra permite investigar irregularidades nas relações de trabalho e outra pode dar início à apuração criminal. Nenhuma delas, isoladamente, resolve necessariamente todas as questões envolvidas.

A prova também faz parte dessa decisão. Reunir registros ajuda, mas a falta de mensagens, gravações ou testemunhas não impede a mulher de buscar orientação ou comunicar o ocorrido. Por isso, entender as vias e as proteções possíveis pode ajudar uma mulher a compreender melhor os seus direitos.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

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Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, o projeto detalha o que a trabalhadora pode exigir da empresa ao denunciar, onde procurar ajuda fora dela, como reunir provas, o que a legislação garante quando a violência doméstica chega ao trabalho e quais são as alternativas quando a empresa não resolve o problema — inclusive as que não exigem pedir demissão.

Após indentificar as condutas, a trabalhadora pode procurar o setor de Recursos Humanos, a ouvidoria, o comitê de ética ou o canal específico de denúncias. Nas empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), a Lei 14.457/2022 prevê a adoção de procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando cabível, aplicar sanções administrativas aos responsáveis.

O que a mulher pode exigir da empresa nesse processo é o tema da reportagem que a CNN Brasil publica nesta quarta-feira. O limite dessa via, porém, é importante: o artigo 23, parágrafo 1º, da mesma lei estabelece que o recebimento da denúncia pela empresa não substitui o procedimento penal cabível.

Não obstante, registrar internamente não impede a trabalhadora de recorrer a outros canais.

O sindicato da categoria pode orientar e acompanhar a trabalhadora, além de cobrar providências da empresa, inclusive por meio de negociação coletiva.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recebe denúncias sobre irregularidades nas relações de trabalho, incluindo assédio e discriminação. O registro pode ser feito pelos canais oficiais do órgão, inclusive pela internet. É recomendável apresentar o máximo de informações possível, como local de trabalho, período, descrição das condutas, documentos e testemunhas.

Há uma distinção importante antes de escolher essa via: o MPT atua na defesa dos direitos coletivos e na fiscalização das relações de trabalho, mas não funciona como advogado particular da trabalhadora. O órgão pode investigar irregularidades, buscar acordos para corrigir condutas e ajuizar ações dentro de suas atribuições. Para buscar indenização individual por danos morais ou outras verbas trabalhistas, a mulher pode precisar recorrer à Justiça do Trabalho.

A denúncia anônima também exige atenção. O MPT recebe esse tipo de comunicação, mas a falta de identificação pode dificultar ou até inviabilizar a apuração de situações individuais, especialmente quando a investigação depende de ouvir a vítima ou obter informações que permitam identificar o caso. A possibilidade de manter a identidade em sigilo deve ser verificada conforme as condições do procedimento.

Na prática, a denúncia anônima pode contribuir para revelar padrões de conduta ou irregularidades que atingem várias pessoas. Quando o objetivo é apurar uma situação individual, fornecer informações que permitam a investigação pode ser importante.

Se a conduta também puder configurar crime, a trabalhadora pode procurar uma delegacia para relatar o ocorrido. Quando houver uma Delegacia de Defesa da Mulher na região, ela pode ser uma opção para buscar atendimento.

Conforme já explicado pela CNN Brasil, o assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, envolve constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o autor da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A importunação sexual, prevista no artigo 215-A, é a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Desde a alteração promovida pela Lei 13.718/2018, os crimes de assédio sexual e importunação sexual são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a persecução penal não depende de representação formal da vítima. A delegacia não deve exigir essa representação como condição para registrar a ocorrência desses crimes.

A vítima pode buscar orientação mesmo que ainda não tenha reunido todas as provas. A apuração e o andamento do caso seguem as regras legais aplicáveis, e a comunicação do fato não obriga a mulher a produzir provas por conta própria.

Nem toda situação de assédio moral configura crime, mas isso não impede que a conduta seja apurada nas esferas trabalhista e civil.

No Tema 237 da repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 583937, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores mesmo sem o conhecimento do outro.