Piqsels A Lei no 15.378, de 6 de abril de 2026, representou um avanço ao unificar a disciplina da vontade do paciente, anteriormente submetida a um conjunto difuso de normas abertas que davam margem a interpretações subjetivas. O novo marco fortalece o consentimento informado, mudando a relação clínica do modelo paternalista para um foco na [...] O post Diretivas antecipadas, autonomia do paciente e segurança jurídica após Lei 15.378 apareceu primeiro em Consultor Jurídico .

A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, representou um avanço ao unificar a disciplina da vontade do paciente, anteriormente submetida a um conjunto difuso de normas abertas que davam margem a interpretações subjetivas.

O novo marco fortalece o consentimento informado, mudando a relação clínica do modelo paternalista para um foco na autodeterminação [1], considerando a violação das escolhas como um ataque a direitos fundamentais.

No Brasil, a autodeterminação é central à dignidade humana. Segundo Bodin de Moraes [2], o princípio da dignidade requer que o Estado e os indivíduos respeitem a identidade pessoal e as decisões sobre o corpo e a vida do indivíduo.

Mas esse movimento merece atenção. A lei amplia a autonomia do paciente [3] e, simultaneamente, a exposição jurídica dos profissionais de saúde em situações de incerteza clínica, urgência e possíveis conflitos familiares. O profissional de saúde passa a operar em ambiente de maior exposição decisória e probatória.

Ou seja, ao reforçar o consentimento informado, disciplinar as diretivas antecipadas de vontade e ampliar a proteção jurídica das decisões do paciente, a Lei nº 15.378/2026 desloca para a esfera da prova parte relevante dos conflitos anteriormente concentrados na esfera ética. A questão passa a ser não apenas o que o paciente desejava, mas também como demonstrar, de forma confiável, que essa vontade foi efetivamente formada e manifestada.

Este artigo sustenta que essa tensão não se resolve apenas no ambiente hospitalar. A efetividade da autonomia do paciente depende de mecanismos capazes de conferir autenticidade, estabilidade e verificabilidade à formação e à manifestação de sua vontade.

Com a Lei nº 15.378/2026, o dever de informação qualificada é reforçado e o descumprimento das escolhas do paciente acarreta consequências jurídicas mais severas. Nesse cenário, o consentimento informado torna-se o pilar central que legitima a intervenção clínica.

Diante da ampliação dos riscos de responsabilização, profissionais e instituições tendem a adotar práticas voltadas à redução de exposição jurídica, fenômeno amplamente identificado na literatura como medicina defensiva [4].

A medicina defensiva, que envolve exames desnecessários e decisões voltadas à proteção contra processos, eleva os custos [5]  e limita a autonomia do paciente, transferindo a decisão para a autoproteção da instituição [6]. O problema principal não está só na expansão de direitos, mas na falta de mecanismos que estabilizem a manifestação de vontade quando ela se torna mais importante, especialmente quando ele não pode mais expressá-la.

Quanto maior a insegurança sobre a autenticidade da autodeterminação, maior tende a ser a adoção de condutas defensivas. A redução dessa incerteza, portanto, não interessa apenas ao paciente, mas também ao sistema de saúde como um todo.

A resposta convencional das instituições e profissionais da saúde tem sido o reforço dos Termos de Consentimento Livre e Esclarecido. Apesar de essencial, o instrumento é estruturalmente limitado, especialmente no tocante à sua capacidade probatória em situações de vulnerabilidade extrema.

No ambiente hospitalar, assinaturas são frequentemente coletadas sob estresse e incerteza, o que compromete o consentimento e favorece alegações de vícios de vontade [7].

Como observa Arantes, o sofrimento não começa apenas no morrer, mas na antecipação do diagnóstico, reforçando que a formação da vontade deve ocorrer antes da crise [8]. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que formulários genéricos são insuficientes, impondo ao hospital o ônus de provar que a informação foi prestada de forma adequada e pormenorizada a cada paciente [9].

A crescente valorização jurídica da autonomia do paciente produz um efeito colateral relevante, qual seja, a intensificação da dimensão probatória dos conflitos clínicos. Quanto maior a importância atribuída à vontade individual, maior também a necessidade de demonstrar, de forma segura, que essa vontade foi efetivamente compreendida, formada e manifestada. Em cenários de incapacidade superveniente, divergência familiar ou desfechos clínicos adversos, a controvérsia frequentemente deixa de recair sobre a licitude do ato médico em si e passa a se concentrar na autenticidade e na extensão do consentimento prestado.

Essa controvérsia se torna ainda mais complexa porque a vontade formada no ambiente clínico não é homogênea. O paciente pode chegar consciente e capaz de decidir, mas também há casos em que suas limitações reduzem a validade de sua manifestação. Em situações críticas, a capacidade de se expressar pode falhar, transferindo a decisão para familiares ou para a equipe médica.  Essa gradação de estabilidade decisória [10] exige instrumentos distintos para cada nível, não uma solução uniforme.

Embora a Lei nº 15.378/2026 não imponha forma específica para a validade das diretivas antecipadas, a dependência exclusiva de instrumentos produzidos no ambiente hospitalar pode revelar-se insuficiente em situações de elevada litigiosidade familiar ou de questionamento posterior da capacidade decisória do paciente.

É nesse contexto que o planejamento prévio passa a desempenhar função concreta, qualificando o consentimento clínico e fornecendo um alicerce mais firme para a reconstrução das escolhas existenciais, quando as circunstâncias não permitem sua total compreensão.

A escritura pública de diretiva antecipada de vontade permite que a vontade do paciente seja formalizada em ambiente juridicamente qualificado [11], tanto em momento anterior ao evento clínico quanto durante a própria internação ou tratamento, desde que preservada a capacidade decisória do paciente. A formalização da vontade em momento de discernimento, ainda que durante a internação, permite que escolhas existenciais relevantes sejam registradas antes que eventual deterioração do quadro de saúde inviabilize sua expressão direta.

Dotada de fé pública, a escritura confere presunção de autenticidade e regularidade à manifestação do paciente, nos termos do artigo 215 do Código Civil e da Lei nº 8.935/1994 [12]. O tabelião de notas, ao aferir a identidade, a capacidade civil e a livre manifestação do declarante, atua como agente imparcial de validação, reduzindo significativamente o espaço para alegações posteriores de vício de consentimento [13] e conferindo à diretiva uma estabilidade probatória que o instrumento particular não alcança [14].

Essa segurança não elimina a necessidade do consentimento informado no ambiente hospitalar, mas oferece ao sistema um ponto de ancoragem mais estável para a interpretação da deliberação pessoal em situações de incerteza. A diretiva funciona como referência para a atuação médica, especialmente quando as condições clínicas comprometem a manifestação da vontade no momento do atendimento.