26 de junho de 2026, 10h45
Capa do Anuário da Justiça Brasil 2026
As instituições estão funcionando. Esta afirmação, de conotação muito mais retórica do que prática nos primeiros anos da redemocratização do país, ganhou força e realidade nos últimos 20 anos. Em duas décadas, foram muitas as mudanças na macroeconomia, no sistema político e no comportamento da sociedade brasileira e, não à toa, os órgãos e instituições que integram o sistema de Justiça tiveram de acompanhar todos os avanços, sem perder de vista o cerne de suas missões de origem. Foram tempos de amadurecimento desses atores em compasso com as novas necessidades do país, como ficou claro como a luz do dia por ocasião dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
A Constituição de 1988 não apenas deu autonomia ao Ministério Público, mas o retirou da esfera de influência do Executivo. Nos últimos 20 anos, essa independência se consolidou através da autonomia financeira e administrativa, permitindo que a instituição desafiasse poderes políticos e econômicos sem precedentes na história e no Direito Comparado. A criação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Emenda Constitucional 45/2004 veio corroborar o novo perfil do órgão, possibilitando a padronização da atuação nacional, movendo o MP de um conjunto de ilhas para uma unidade institucional com diretrizes claras de eficiência.
A atuação do MP neste século tem duas fases distintas. A primeira é marcada pelo foco na matéria criminal e na repressão. Esse período é caracterizado pela criação de forças-tarefas com propósito específico e pelo protagonismo em espetaculosas operações de combate à corrupção. As investigações levadas ao Judiciário, no entanto, nem sempre produziram os resultados almejados pelo MP.
A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Emenda Constitucional 45/2004, representa o divisor de águas entre um Judiciário arcaico, fragmentado e opaco, e uma instituição que busca eficiência sistêmica e transparência. Antes dele, cada Tribunal funcionava como um feudo administrativo, com regras próprias de gestão de recursos humanos e de tecnologia (quando havia tecnologia).
A maior proeza do CNJ foi tirar o Judiciário da cegueira estatística. Para isso criou o Justiça em Números, um relatório anual que tornou-se o raio-X do sistema. Pela primeira vez, o Brasil soube quanto custa cada processo, qual a taxa de congestionamento de cada tribunal e onde estão os gargalos. Com base em dados, o CNJ passou a estabelecer metas anuais, criando uma cultura de produtividade antes inexistente.
O CNJ surge justamente quando o Judiciário está começando o projeto de informatização de forma esparsa e fragmentada. Sua intervenção foi decisiva para acelerar o ritmo da implantação de um sistema único ou interoperável do processo judicial eletrônico e de torná-lo mais acessível ao jurisdicionado.
Processualmente a intervenção do CNJ ocorreu com medidas para enfrenar o aumento exponencial da litigiosidade. Exemplo disso são a criação do Banco Nacional de Precedentes, aplicação de decisões de tribunais superiores a casos idênticos na primeira instância, evitando recursos inúteis, e dos Cejusc, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, que institucionalizam a mediação e a conciliação como meios alternativos de solução de conflitos.
Com o fortalecimento do MP e do CNJ promovidos pela Constituição de 1988, no entanto, o equilíbrio de forças no processo se alterou. O advogado passou a se sentir acuado por um sistema judicial que se tornou extremamente eficiente em punir, mas, por vezes, negligente com o rito processual. A defesa das prerrogativas tornou-se, então, a trincheira de sobrevivência. A atuação da OAB para criminalizar a violação de prerrogativas (Lei 13.869/19) é o ápice desse novo corporativismo. Se antes a OAB precisava lutar para que houvesse democracia, hoje ela luta para que, dentro da democracia, o cidadão — através de seu advogado — não seja atropelado pela eficiência tecnocrática do Estado.
A Advocacia-Geral da União é, talvez, a instituição que passou pela metamorfose mais profunda em termos de gestão pública e mentalidade jurídica nos últimos 20 anos. Se a Constituição de 1988 a criou para separar a função de advogado do Estado da função de acusador desmembrando-a do Ministério Público, as duas últimas décadas transformaram a AGU de um órgão puramente litigante em uma central de viabilização de políticas públicas.
Ao analisar o avanço da atuação da Defensoria Pública nos últimos 20 anos, percebe-se uma verdadeira metamorfose institucional, acredita Marcos Antônio Paderes Barbosa, defensor-geral federal interino até abril de 2026. De acordo com ele, de uma estrutura tímida e dependente, a DPU (e as Defensorias Estaduais) conquistou autonomia administrativa e financeira por meio de emendas constitucionais históricas. Se em 2006 a Defensoria era vista por muitos apenas como o “advogado dativo do Estado”, em 2026 ela se posiciona como uma função essencial à Justiça, com poder de requisição e capacidade de litigar contra o próprio Estado em defesa dos direitos fundamentais das pessoas carentes.
“A mudança de paradigma foi do atendimento individual para a proteção de direitos estruturais, combatendo o racismo sistêmico, o trabalho escravo e garantindo o direito à saúde”, afirma.
A Defensoria Pública da União, no entanto, continua sendo o primo pobre do sistema federal de Justiça. Embora contabilize sua jurisdição sobre mais de 2.500 municípios, a DPU tem unidades físicas apenas em 78 – quase dez vezes menos do que a Justiça Federal. Nem poderia ser diferente: embora tenha triplicado o número de defensores nos últimos 20 anos, eles são apenas 682 e pelo menos 500 cargos estão vagos, por falta de recursos no orçamento.
Pioneiro no uso do instituto da leniência para investigações, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Cade, soma 113 acordos firmados e 110 adesões a termos já assinados em pouco mais de duas décadas. O primeiro termo foi celebrado em 2003, em processo sobre cartel em licitações de serviço de vigilância no Rio Grande do Sul e, desde então, o programa se consolidou como peça central da política de defesa da concorrência. Em setembro de 2025, publicou a versão atualizada do Guia de Leniência Antitruste, onde detalha procedimentos, amplia o escopo de condutas cobertas e reforça mecanismos de cooperação com outros órgãos.
“Tivemos grandes marcos de mudanças, primeiro nos anos 1990, quando o Cade ainda era um órgão ministerial, depois em 2011, época em que o foco eram produtos básicos como laranja, sal e cimento, para os tempos de hoje, que exigem altos níveis de complexidade de análises, com a regulação do setor de inteligência artificial, mercado digital e outras várias mudanças na economia”, diz Gustavo Augusto Freitas de Lima, presidente do Cade até abril de 2026.
Apoiou esta edição FAAP — Fundação Armando Alvares Penteado
Anunciaram nesta edição Abradee — Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Advocacia Fernanda Hernandez Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia Basilio Advogados Bermudes Advogados Bialski Advogados Bottini & Tamasauskas Advogados Bradesco S.A. Cecilia Mello Advogados Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil David Rechulski Advogados Décio Freire Advogados Diamantino Advogados Dias de Souza Advogados D’Urso & Borges Advogados Associados Febraban — Federação Brasileira dos Bancos Fidalgo Advogados Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados Guimarães Bastos Advogados Hasson Sayeg Novaes e Venturole Advogados


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