Trabalho e impostos (des)complicados é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças p...
Trabalho e impostos (des)complicados
"A Constituição da República Portuguesa proíbe os despedimentos sem justa causa. Existem, contudo, algumas situações em que a cessação pode acontecer sem aviso prévio.
A situação mais comum verifica-se durante o período experimental. Nos primeiros tempos do contrato, qualquer das partes pode denunciá-lo sem aviso prévio, sem invocar justa causa e sem direito a indemnização, salvo nas situações em que o período experimental decorre há mais de 60 dias.
Há também uma proteção especial na parentalidade. Se o empregador denunciar o contrato no período experimental de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de um trabalhador em licença parental, tem de comunicar a denúncia à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) no prazo de cinco dias úteis.
Por outro lado, no despedimento com justa causa, também não há lugar a aviso prévio, mas, isto não significa despedimento imediato e sem formalidades.
Há justa causa quando o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nos termos do artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho. A lei dá exemplos, entre os quais: desobediência ilegítima a ordens de responsáveis hierarquicamente superiores; provocação repetida de conflitos com colegas; lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; falsas declarações para justificar faltas; faltas injustificadas que causem prejuízo ou risco grave, ou que atinjam, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo; e, ainda, violência física, injúrias ou outras ofensas a colegas, superiores ou ao empregador.
O procedimento disciplinar é obrigatório. O empregador tem de entregar ao trabalhador uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos, nos termos do artigo 353.º do Código do Trabalho.
Na prática, o despedimento não é precedido de aviso, mas de um processo disciplinar que cumpre com a finalidade de não haver despedimento surpresa."
_____________________________________________________________________________________________
Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

0 Comentário(s)
Deixe seu comentário