O gasto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com auxílio por incapacidade temporária para entregadores do iFood que se acidentam poderia chegar a R$ 189,03 milhões por ano. Os cálculos são de Leonardo Rolim, consultor de orçamento da Câmara dos Deputados e ex-presidente do INSS, e foram divulgados em primeira mão pela Folha de S.Paulo. O EXTRA foi atrás do autor do levantamento e destrinchou o que está por trás do número. Saiba mais: iFood e Caixa anunciam parcer
O gasto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com auxílio por incapacidade temporária para entregadores do iFood que se acidentam poderia chegar a R$ 189,03 milhões por ano. Os cálculos são de Leonardo Rolim, consultor de orçamento da Câmara dos Deputados e ex-presidente do INSS, e foram divulgados em primeira mão pela Folha de S.Paulo. O EXTRA foi atrás do autor do levantamento e destrinchou o que está por trás do número.
Saiba mais: iFood e Caixa anunciam parceria para facilitar acesso de entregador a financiamento de moto ou bike elétricaBoato: É falso que o Senado discuta proposta de aposentadoria com idade mínima de 67 anos
O número surgiu no rastro de uma liminar da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, na semana passada, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o iFood, a seguradora MetLife e o INSS. A liminar não manda a Previdência conceder auxílio a quem faz entregas. O que a juíza Carla Teresa Baltazar determinou, em decisão de abrangência nacional, foi um conjunto de obrigações procedimentais:
O iFood e a MetLife devem preservar e fornecer dados (rotas, conexão, remuneração, sinistro) e não impedir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);O INSS deve receber, registrar e analisar os pedidos, sem recusa automática pela falta de CAT, de vínculo formal ou pela classificação do entregador como "parceiro" ou autônomo;E, só ao final da análise, com perícia médica feita e requisitos preenchidos, o INSS deverá conceder o benefício cabível.
Isso significa que a liminar libera o caminho para o pedido ser analisado, não determina o deferimento do requerimento que libera o pagamento do benefício. A concessão continua condicionada à perícia e à comprovação de que o entregador é segurado da Previdência Social. É uma diferença que muda tudo na hora de ler o número dos R$ 189 milhões.
Como se chega ao número
O cálculo de Rolim parte dos cerca de 600 mil entregadores ativos que o próprio iFood divulga em seu site institucional, dado que consta da ação do MPT. Sobre essa base, o consultor aplicou um índice de acidentalidade e o valor de um salário mínimo por três meses de afastamento.
O índice ele estimou a partir das pesquisas citadas na ação, que apontam faixas de acidentados entre 25% e 65,7% dos entregadores, a depender do período considerado. O consultor trabalhou com o ponto médio dessa faixa, cerca de 45,4%, e entendeu que esse porcentual se refere a todo o período em atividade, e não a um único ano. Ele diluiu o valor ao longo dos anos desde 2019, chegando a uma média de cerca de 6,5% de acidentados por ano. É desse porcentual que sai a estimativa de R$ 189,03 milhões anuais.
No cenário mais conservador, com os 1.600 acidentes por ano informados pela MetLife, o gasto cairia para cerca de R$ 8 milhões.
Rolim explicou por que usou o piso como base de cálculo:
— Considerando que não houve contribuição, o benefício teria que ser de um salário mínimo.
Necessidade de carência
Ex-presidente do INSS e duas vezes secretário de Previdência, Rolim concorda com o núcleo da tese do MPT — de que o iFood, como empresa que contrata prestadores de serviço, deveria recolher a contribuição —, mas aponta duas falhas na forma como a discussão vem sendo conduzida.
A primeira é a carência. Pela lei previdenciária, muitos benefícios exigem um tempo mínimo de vínculo antes de serem concedidos.
— Na minha avaliação, a Justiça deveria dar o direito ao benefício, sim, mas apenas se o entregador comprovar que está há mais de nove meses, ou até um ano, dependendo do caso, fazendo aquele trabalho — afirma.
A ressalva tem um limite técnico. Quando o afastamento é reconhecido como acidente de trabalho, o próprio auxílio por incapacidade é isento de carência, por previsão da Lei 8.213/1991. O alerta de Rolim vale, portanto, sobretudo para os casos em que a natureza acidentária não for reconhecida.
A segunda observação corrige um ponto que costuma ser atribuído ao INSS.
— Não é o INSS que faz a cobrança. Quem faz é a Receita Federal, e ela está se omitindo. Desde 2007, todo o processo de cobrança e fiscalização da contribuição previdenciária passou a ser feito pela Receita — explica.
Para ele, o INSS apenas verifica, no sistema, se a pessoa é segurada e se há contribuição registrada. A falha estrutural, na sua visão, está na ausência de fiscalização das plataformas.
Rolim defende que a melhor saída não é empurrar o entregador para o MEI, que é subsidiado e não gera custo para a plataforma, mas reconhecê-lo como prestador de serviço, com contribuição dividida entre trabalhador e empresa e recolhida por quem contrata:




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