Pexels Conforme amplamente divulgado nas redes sociais e noticiários, os trabalhadores dos Correios estão em greve em todo país desde a última sexta-feira (11) e, até o momento, sem previsão de encerramento.  O ponto central da disputa é o plano de saúde dos funcionários, aposentados e seus dependentes e, como não houve ainda uma negociação, o caso chegou ao TST. No último sábado, o Tribunal determinou que 80% do efetivo precisa continuar trabalhando, entretanto, o julgamento definitivo do caso está marcado para o dia 21 de setembro. Para quem aguarda uma encomenda, a greve é um inconveniente, mas para os envolvidos ela apresenta questões complexas: o que é uma greve? o que acontece com o salário? a empresa pode demitir? Todas essas questões serão tratadas aqui na coluna Ponto Trabalhista. 

A greve está prevista no artigo 9º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 7.783/1989, a chamada Lei de Greve. A definição legal é direta: trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Os trabalhadores têm o direito de decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que querem defender por meio dela. O ponto que mais gera dúvida é o efeito jurídico da greve sobre o contrato de trabalho.  A participação em greve suspende o contrato, o que é diferente da rescisão. Isso significa que o vínculo empregatício permanece intacto e o trabalhador que para de trabalhar no período, por lei, não pode ser demitido por esse motivo. A dispensa do trabalhador grevista, nessas circunstâncias, é nula e gera direito à reintegração ou, se preferível, à indenização correspondente. O que pode acontecer é o desconto dos dias não trabalhados no salário do mês. Mas importa observar um detalhe: em regra, a greve suspende o contrato e os dias parados, por evidência, não são pagos. Entretanto, se o empregador tiver contribuído para que a greve ocorresse, os dias de paralisação não podem ser descontados. E COMO FICA O SERVIÇO ESSENCIAL? A Lei de Greve estabelece uma categoria diferenciada: os serviços essenciais.  Atividades como energia elétrica, água, transporte, saúde, telecomunicações e serviços postais integram essa lista. Quando trabalhadores de um serviço essencial entram em greve, a lei exige que seja garantido o atendimento das necessidades inadiáveis da população e isso se traduz na obrigação de manter um percentual mínimo do efetivo em atividade. No caso dos Correios, o TST determinou, em decisão liminar, que 80% dos trabalhadores de cada unidade precisam continuar prestando serviço durante a greve. Essa determinação abrange atendimento, tratamento, transporte, distribuição e áreas administrativas consideradas essenciais para a continuidade dos serviços postais. Na minha leitura, esse é o ponto em que a greve em serviço essencial se distingue estruturalmente das demais: o direito de parar existe, mas ele convive com a obrigação de garantir que a população não fique desassistida. O equilíbrio entre esses dois interesses é exatamente o que o TST foi chamado a arbitrar. O QUE A EMPRESA PODE FAZER DURANTE ESSE PERÍODO? Durante uma greve legítima, o empregador pode descontar os dias não trabalhados do salário, desde que não tenha contribuído para a paralisação, como dito mais acima. Pode contratar trabalhadores temporários apenas se houver risco comprovado de paralisação de serviço essencial e desde que os grevistas não estejam dispostos a cumprir o percentual mínimo exigido. O que o empregador não pode fazer é igualmente importante e vale aqui registrar. Não pode demitir o trabalhador pelo fato de estar em greve; não pode contratar substitutos para esvaziar o movimento; não pode praticar lockout, ou seja, fechar o estabelecimento como forma de pressão sobre os trabalhadores e não pode criar obstáculos ao exercício pacífico da greve. Cumpre registrar que, uma vez declarada ilegal ou abusiva a greve pela Justiça do Trabalho, dela decorrem efeitos relevantes: o desconto dos dias de paralisação da remuneração dos empregados, a caracterização de justa causa para dispensa dos trabalhadores que descumprirem a ordem de retorno ao serviço e a imposição de sanções à entidade sindical responsável pelo movimento. COMO O TST PODE ANALISAR A MATÉRIA? Quando os empregados e empresa chegam a um impasse nas negociações, qualquer das partes pode levar o conflito ao Judiciário. Isso é o chamado dissídio coletivo e a Justiça do Trabalho assume o papel de árbitro e decide as condições que vão valer para aquela categoria. No caso dos Correios, por exemplo, foi a própria empresa que acionou o TST no mesmo dia em que a greve começou. O julgamento marcado para 21 de setembro vai definir se a greve é ou não considerada abusiva e quais as condições que encerrarão o conflito. O resultado importa não só para os funcionários dos Correios, mas para qualquer trabalhador ou empresa que esteja acompanhando o caso como referência para suas próprias negociações coletivas em andamento.