Captação subterrânea segue regras específicas e pode depender de autorização do poder público
Compartilhar matériaTer um poço dentro de uma propriedade particular não significa que o proprietário possa retirar água do subsolo livremente. A legislação brasileira estabelece regras para a captação de águas subterrâneas e, em determinadas situações, exige autorização do poder público e outorga do direito de uso.
A principal norma sobre o tema é a Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. O texto determina que a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou como insumo de processo produtivo está sujeita à outorga.
A exigência, porém, não alcança indistintamente toda e qualquer captação. A própria legislação prevê hipóteses em que o uso pode ser dispensado de outorga, conforme as regras estabelecidas pelo órgão responsável.
A outorga é o ato administrativo pelo qual o poder público concede ao usuário o direito de utilizar determinado recurso hídrico, dentro das condições estabelecidas e pelo período definido na autorização.
No caso das águas subterrâneas, o instrumento permite ao poder público controlar os diferentes usos dos aquíferos e acompanhar a quantidade de água retirada.
A outorga também não significa que a água passe a pertencer ao proprietário do imóvel. O artigo 18 da Lei nº 9.433/1997 estabelece que a outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas apenas o direito de seu uso.
A competência dos Estados sobre as águas subterrâneas tem fundamento na própria Constituição Federal. O artigo 26, inciso I, estabelece que pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União.
A Lei nº 9.433/1997 estabelece, por sua vez, que a outorga será efetivada por ato do Poder Executivo federal, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme a dominialidade do recurso hídrico.
Por isso, quem pretende perfurar ou utilizar um poço deve consultar o órgão gestor de recursos hídricos do Estado onde está localizado o imóvel. As exigências e os procedimentos para autorização, cadastro e outorga podem variar conforme a legislação estadual.
A legislação também diferencia a perfuração do poço da utilização da água captada.
O artigo 49 da Lei nº 9.433/1997 considera infração perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização. O mesmo dispositivo também caracteriza como irregular o uso de recursos hídricos sujeitos à outorga sem a autorização correspondente.
Dessa forma, antes de contratar uma empresa para perfurar um poço, o proprietário deve verificar quais procedimentos são exigidos pelo órgão estadual competente.
A regularidade da obra, portanto, não substitui necessariamente a autorização para utilização da água, e vice-versa.
A própria Lei nº 9.433/1997 prevê situações em que a outorga não é necessária. Segundo o artigo 12, § 1º, independem de outorga, conforme regulamentação, os usos destinados às necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural e as derivações, captações e acumulações consideradas insignificantes.
A dispensa depende, portanto, do enquadramento da captação nas regras aplicáveis. O volume retirado, a finalidade do uso e os critérios definidos pelo órgão gestor devem ser considerados na análise.
Mesmo quando não há necessidade de outorga, outras obrigações administrativas ou ambientais podem existir, incluindo cadastro ou autorização para a perfuração.
A utilização irregular de recursos hídricos pode resultar em sanções administrativas. Entre as penalidades previstas estão advertência, multa, embargo provisório e embargo definitivo. No caso do embargo definitivo, a Lei nº 9.433/1997 prevê medidas como o tamponamento do poço.
A legislação estabelece multa de R$ 100 a R$ 50 milhões, conforme a gravidade da infração. O valor, contudo, não significa que todo proprietário de poço irregular esteja sujeito automaticamente à penalidade máxima.
O teto atualmente previsto no artigo 50 foi estabelecido pela Lei nº 14.066/2020. A redação original da Lei nº 9.433/1997 previa multa de R$ 100 a R$ 10 mil, mas o limite máximo foi posteriormente elevado para R$ 50 milhões.
A legislação também considera circunstâncias específicas na aplicação das penalidades, como prejuízo ao abastecimento público, risco à saúde ou à vida e reincidência. As normas estaduais ainda podem estabelecer procedimentos e sanções próprios para os recursos hídricos sob sua gestão.




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