A recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no AIRR-372-37.2025.5.12.0058, ao aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), recolocou em evidência uma discussão q…

A recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no AIRR-372-37.2025.5.12.0058, ao aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), recolocou em evidência uma discussão que ultrapassa a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído.

Embora o julgamento tenha origem em controvérsia envolvendo o adicional de insalubridade, seus reflexos alcançam a aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a produção da prova pericial e a interpretação do próprio sistema de Segurança e Medicina do Trabalho, conferindo ao tema inequívoca dimensão constitucional, trabalhista e previdenciária.