Regulamentar consulta de indígenas em projetos dá segurança ao investimento e previsibilidade ao Estado

Sócio do Portugal Ribeiro Advogados e mestre em direito pela Harvard Law School

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15.jul.2026 às 7h00 Atualizado: 15.jul.2026 às 12h28

Mauricio Portugal Ribeiro Sócio do Portugal Ribeiro Advogados e mestre em direito pela Harvard Law School

Consultor de mobilidade e logística

Há mais de duas décadas a Convenção nº 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) vigora no Brasil sem que o direito à CLPI (consulta livre, prévia e informada) dos povos indígenas e tradicionais tenha sido regulamentado.

O resultado? Por um lado, licenciamentos de cinco a 15 anos, projetos estratégicos paralisados no Norte e Centro-Oeste, judicialização crônica e, por outro, paradoxalmente, sem qualquer consulta, avanços da mineração e extração ilegal de madeira, do tráfico e presença de facções em terras indígenas, algo que a impossibilidade de atividades econômicas lícitas e a ausência do Estado facilita.

Sem regras sobre quem conduz, em que prazo e com que ato de validação, o procedimento virou veto de fato, sem amparo na Convenção nem na jurisprudência do Supremo.

Para enfrentar esse quadro, apresentamos à Comissão de Infraestrutura da OAB, seção de São Paulo, presidida pelo doutor Adriano Maia, uma proposta de anteprojeto de lei que regulamenta integralmente a CLPI: 54 artigos, 11 capítulos e quatro anexos operacionais. Nossa premissa é que consulta e licenciamento ambiental são processos autônomos: a consulta não é etapa da licença —sua matriz é trabalhista e de direitos humanos, não ambiental—, e essa separação permite que ambos corram em paralelo, sem que um paralise o outro.

Mas a força do anteprojeto está na engenharia de detalhes. A titularidade jurídica da consulta permanece com a União, indelegável; a execução material —logística, reuniões, custos— cabe ao empreendedor, sob protocolo estatal vinculante e validação posterior do Estado, no mesmo desenho dos padrões internacionais de financiamento de projetos. Quem decide não executa; quem executa não decide.

Cada peça foi calibrada. Anexos definem raios de presunção de afetação por tipo de obra —40 km para hidrelétricas na Amazônia Legal, 3 km para linhas de transmissão fora dela—, retirando a subjetividade de quem consultar. Três ritos graduam o procedimento à complexidade do projeto: 60, 180 ou 270 dias, no máximo. O silêncio estatal opera a favor do andamento: plano de trabalho não homologado em 45 dias presume-se aprovado; parecer técnico não emitido em 60 dias presume adequação. Grandes corredores logísticos admitem consulta agregada, evitando processos pulverizados.

Toda interação gera prova: atas bilíngues, registro audiovisual com cadeia de custódia, diário de consulta em plataforma digital. Cumpridas as quatro fases, o projeto adquire presunção de adequação procedimental —só derrubável com prova concreta de fraude, e não por liminares genéricas.

Em contrapartida, obras de alto impacto exigem observador independente e auditoria externa; quatro hipóteses taxativas demandam consentimento qualificado; e os povos afetados têm dois trilhos financeiros: indenização por danos e participação nos resultados durante toda a vida útil do empreendimento. Rigor para o Estado, rigor para o empreendedor, proteção real para as comunidades.

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