Durante duas décadas, a aplicação da Lei Maria da Penha esteve diretamente associada à existência de um vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. Essa compreensão encontrava fundamento imediato no próprio artigo 5º da Lei nº 11.340/2006,…

Durante duas décadas, a aplicação da Lei Maria da Penha esteve diretamente associada à existência de um vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. Essa compreensão encontrava fundamento imediato no próprio artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que define a violência doméstica e familiar contra a mulher a partir de três contextos: a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto (Brasil, Lei nº 11.340/2006, artigo 5º).

Essa leitura produzia uma consequência prática relevante: uma mulher perseguida, ameaçada ou assediada por um ex-companheiro podia obter as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, enquanto outra mulher, submetida a comportamento igualmente grave por um vizinho, colega de trabalho, admirador ou perseguidor com quem jamais mantivera relacionamento afetivo, poderia ter a mesma proteção recusada simplesmente pela ausência daquele vínculo.