Penso ter-se encontrado justa medida na forma de proteger a dignidade da pessoa humana ao se dar meio de enfrentar publicações lesivas a valores essenciais

A internet constitui enorme veículo de transmissão de opiniões, permitindo a manifestação da imensa maioria de pessoas antes destituídas de meio revelador de suas impressões. “L’uomo qualunque” encontrou o caixote no qual sobe para dizer ao mundo o que acha disto ou daquilo.

Se há o benefício da democratização da comunicação, por outro lado, abre-se uma imensa porta para se lançarem opiniões, revelações, fabulações e criações de imagem que têm potencialidade para ofender valores imprescindíveis à sadia convivência social e à tranquilidade pessoal.

Assim, passou o Judiciário a interpretar ser insuficiente o disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual só cabe responsabilizar os provedores de aplicação da internet por conteúdo de terceiro caso desatendam ordem judicial de o tornar indisponível.

Neste mês de julho, passa a ter eficácia a obrigatoriedade de deveres de cuidado imposta aos provedores para indisponibilizar conteúdo indevido de terceiro, ofensivo a valores essenciais, como consta na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 1037396/SP) e no Decreto n.º 12.975 de maio passado.

Dá-se um confronto de valores constitucionais, cabendo interpretar o disposto no art. 19 do Marco Civil para compor solução adequada de respeito à liberdade de expressão conjugada com proteção à privacidade, à moralidade e à incolumidade sexual, à segurança pessoal e pública, à não discriminação, à paz pública.

O certo é que não se pode deixar a sociedade e as pessoas ao desabrigo de meios para o mais rapidamente possível conseguir intervir para fazer cessar a lesão a seus interesses fundamentais, atingidos pela postagem de conteúdos falsos, embustes e incitação ao crime. Assim, impôs-se aos provedores a indisponibilização, sob pena de poderem ser responsabilizado por omissão.