Trabalho e impostos (des)complicados é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças p...
Trabalho e impostos (des)complicados
"Os prémios ou bónus atribuídos pela entidade patronal são tributados em IRS como Rendimentos do Trabalho Dependente (Categoria A), estando sujeitos a retenção na fonte no mês em que são pagos e, posteriormente, ao englobamento na declaração anual de IRS.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código do IRS (CIRS), a noção de rendimento do trabalho dependente compreende todas as remunerações pagas ou postas à disposição do trabalhador, provenientes de direitos criados no âmbito de um contrato de trabalho. Isto inclui explicitamente os subsídios, prémios, bónus, gratificações ou participações nos lucros, independentemente da sua designação ou periodicidade.
Para além do IRS, importa notar que os bónus de desempenho ou prémios de produtividade recorrentes estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social (Artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos). Significa isto que, sobre o valor bruto do prémio, haverá ainda lugar ao desconto habitual de 11% por parte do trabalhador e de 23,75% por parte da entidade patronal.
Contudo, caso o "prémio ou bónus" tenha sido atribuído sob a forma de participações nos lucros e gratificação de balanço, a legislação fiscal em vigor prevê, sob determinadas condições, uma isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
A isenção de IRS para atribuição de participações nos lucros e gratificações de balanço é regulada pelo Artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2026), em articulação direta com os requisitos previstos no Artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE 2026), ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas em 2026 a título de prémios de produtividade, prémios de desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam suportadas pela entidade patronal de forma voluntária e sem carácter regular.
A aplicação deste benefício depende da verificação das condições relacionadas ao incentivo fiscal à valorização salarial previsto no artigo 19.º-B do EBF, designadamente quanto aos aumentos salariais mínimos exigidos para 2026.
Assim, a aplicação deste regime está dependente de, no ano de 2026, a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou seja: um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, de pelo menos 4,6% (globalmente); um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa, também de pelo menos 4,6 % (neste caso, tem de se verificar todos os trabalhadores que em 2025 aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa e todos devem ter tido um aumento da retribuição base anual de 4,6 por cento).
É importante ter presente, para efeitos deste enquadramento em sede de IRS, a necessidade de tais prémios não terem a natureza regular.
Quanto ao conceito de regularidade, atente-se Ofício-Circulado n.º 20 284:
«1. No que concerne ao conceito “de forma voluntária e sem carácter regular”, considera-se que engloba as importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica, designadamente do contrato de trabalho, e que não sejam abrangidas pelo conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou seja que “não constituam direito do trabalhador , por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”.
Da leitura deste entendimento da Autoridade Tributária é importante destacar: importâncias suportadas pela entidade patronal; não decorram de uma obrigação jurídica; a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Neste sentido, em princípio, será tributado o “prémio ou bónus” como rendimento de trabalho dependente, a menos que cumpra com os requisitos para beneficiar da isenção."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.




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