Pensar que as resoluções são só de um tipo. Tratar de forma indistinta as resoluções das casas legislativas e as resoluções administrativas editadas pelas autoridades de alto escalão no Poder Executivo. Atribuir a todas as resoluções natureza infralegal. Esse…

Pensar que as resoluções são só de um tipo. Tratar de forma indistinta as resoluções das casas legislativas e as resoluções administrativas editadas pelas autoridades de alto escalão no Poder Executivo. Atribuir a todas as resoluções natureza infralegal. Esses são mais alguns dos equívocos que cometem (alguns) juristas e tribunais, a serem somados à lista que este espaço vem tentando compilar em matéria de processo legislativo. Essa incompreensão pode ser uma das razões do problema mencionado na coluna passada sobre os regimentos internos das casas legislativas.

Infelizmente, o nomen iuris resolução é multívoco: traz dentro de si referência a conceitos e institutos jurídicos diversos, que não se confundem. Assimilar essa diferença é necessário para compreender a confusão acarretada pela homonímia e atentar para a discrepância entre as resoluções das casas legislativas a que se refere o artig 59, inciso VII, da Constituição e as resoluções administrativas previstas no artigo 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 — que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. [1] No âmbito específico de aplicação do Decreto nº 12.002, a denominação resolução é reservada aos atos normativos inferiores ao decreto editados por órgãos colegiados.