Se a “nova interpretação constitucional” abre ao juiz o acesso direto à política, sob a promessa de uma leitura mais “livre” do texto normativo, [1] falta agora identificar o argumento técnico que autoriza essa mesma abertura dentro do processo. Ele tem nome:…
Se a “nova interpretação constitucional” abre ao juiz o acesso direto à política, sob a promessa de uma leitura mais “livre” do texto normativo, [1] falta agora identificar o argumento técnico que autoriza essa mesma abertura dentro do processo. Ele tem nome: “constitucionalização do direito processual” — e talvez seja a pretensão acadêmica mais bem-sucedida de todo o repertório neoconstitucionalista, precisamente por parecer a mais inofensiva.
A fórmula ganhou corpo retórico entre o fim do século 20 e o início do 21 e rapidamente se converteu em passe-livre para as inúmeras aberturas interpretativas do Poder Judiciário. Sob a escusa de uma leitura conforme a Constituição, o movimento passou a colonizar áreas inteiras do direito, rasgando o rigor dogmático com que os institutos eram tradicionalmente analisados e esgarçando os limites epistemológicos que antes os continham. Mais do que reler o ordenamento a partir de balizas constitucionais explícitas, injeta-se na interpretação “valores constitucionais” — muitas vezes sequer positivados —, salpicados pela doutrina neoconstitucional, com o propósito confesso de armar o julgador com poderes de correção do direito posto.




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