istockphoto No último dia 17, o Grupo Casas Bahia protocolou pedido de recuperação judicial: R$ 17,3 bilhões em dívidas declaradas, demissão prevista de 3.000 funcionários e o fechamento de quase 300 lojas. Poucos dias depois, foi a vez da Braskem, petroquímica com forte atuação no Nordeste, protocolar pedido de recuperação extrajudicial, com passivo financeiro superior a R$ 50 bilhões.
O cenário não é novo. Em janeiro de 2023, as Americanas entraram com pedido de recuperação judicial declarando R$ 43 bilhões em dívidas, demitindo cerca de 10.000 funcionários e fechando aproximadamente 130 lojas. Os créditos trabalhistas declarados no processo somavam R$ 89,2 milhões. Antes deles, a operadora de telefonia Oi, a distribuidora de energia Light e o Grupo Petrópolis, dono das marcas Itaipava, Crystal e Petra, trilharam o mesmo caminho. Os números confirmam que esse não é um fenômeno pontual. Em 2025, 2.466 empresas entraram em Recuperação Judicial no Brasil, o maior número da história, segundo a Serasa Experian. No primeiro trimestre de 2026, o Monitor RGF de Recuperação Judicial registrou 5.931 pedidos, o maior volume desde o início da série. Por trás dos bilhões em dívidas e das manchetes sobre bancos e fundos de investimento, existe uma outra fila de credores: trabalhadores com processos em andamento, verbas rescisórias a receber e salários atrasados. E a mesma pergunta, repetida em cada nova recuperação judicial: o que acontece com esses créditos? O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DE UMA EMPRESA Quando as dívidas de uma empresa no mercado são maiores do que seu faturamento e seu patrimônio, a lei prevê alguns caminhos para solucionar esse passivo. Esses caminhos, suas nuances e consequências estão todos disciplinados na Lei nº 11.101/2005, a chamada Lei de Falências e Recuperações. Cada caminho possui consequências distintas para quem tem crédito trabalhista a receber. A recuperação extrajudicial é uma negociação privada com um grupo de credores, a qual, como o próprio nome diz, inicialmente não é formalizada perante o Judiciário. Este foi o caminho escolhido pela Braskem: negociar diretamente com seus credores financeiros, sem submeter toda a operação ao processo judicial. Aqui reside um ponto importante: o crédito trabalhista está, por lei, excluído desse tipo de processo. Isso significa que quem tem ação trabalhista em andamento ou verbas a receber da Braskem não é afetado pela recuperação extrajudicial, uma vez que seu crédito não entra no plano, não sofre redução e não pode ser objeto de negociação nesse formato. A recuperação judicial é o processo mais conhecido e foi o escolhido pelas Casas Bahia. A empresa entra com o pedido na Justiça, apresenta um plano de reestruturação e, se o plano for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, segue operando enquanto cumpre os pagamentos. Um ponto merece atenção: nesse processo, quem decide sobre o pagamento dos credores não é a Justiça do Trabalho, e sim o Juízo Cível, com o auxílio de um administrador judicial nomeado para acompanhar a execução do plano. Já a falência é o cenário mais grave: a empresa é liquidada, seus bens são vendidos e o produto da venda é distribuído aos credores na ordem definida pela lei. Pode ser decretada diretamente, a pedido de um credor, ou como desfecho de uma recuperação judicial que não deu certo, quando o plano é descumprido ou o juiz reconhece que a empresa não tem mais condições de se reerguer. Em qualquer dos caminhos, é o cenário que resulta, em geral, no menor percentual de recuperação para os credores. ONDE ENTRA O CREDOR TRABALHISTA Na recuperação judicial, os credores são organizados em classes de preferência para recebimento do crédito. O crédito trabalhista, por ser considerado de natureza alimentar, está na Classe I, ou seja, é o credor de maior preferência. A legislação estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos em até 01 ano após a aprovação do plano, podendo esse prazo ser estendido para até 03 anos em situações específicas. Importa mencionar que o próprio plano de recuperação define como e quando os créditos serão pagos, sem que o juiz trabalhista interfira nessa classificação. A maior angústia de quem possui um crédito trabalhista e a empresa se encontra em Recuperação Judicial é o período de proteção automática de 180 dias, previsto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, durante o qual as execuções contra a empresa ficam suspensas. O trabalhador com processo em andamento na Vara do Trabalho vê sua ação pausada enquanto a empresa organiza o plano. E, ainda mais doloroso se torna quando esse prazo é prorrogado uma vez por igual período, chegando a até 360 dias sem qualquer movimentação.




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