Na sequência do atropelamento fatal a um dos membros, Paulo Sá e Cunha considera que podemos estar perante um caso de legítima defesa. André Inácio diz que este grupo tem muitos informadores.
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Explicador da Rádio Observador, juntam-se a nós o advogado Paulo Sá e Cunha, e também o antigo inspetor da Polícia Judiciária, André Inácio. Bem-vindos a ambos. O gangue do Rolex é suspeito de um conjunto de assaltos por Esticão, há pelo menos duas semanas. Há suspeitas, contudo, que este grupo opera há mais tempo. Ontem, um novo assalto terminou com a vítima a perseguir um dos autores, que acabou abalroado e morreu na sequência dessa perseguição. Paulo Sá e Cunha, que moldura é que se enquadra neste caso? Ou seja, a vítima do assalto acaba por ser o responsável pelo acidente que provoca a morte do assaltante, incorre naturalmente aqui num crime.
Sempre que há uma morte que não se deve a causas naturais, tem que se abrir um inquérito criminal para investigar as circunstâncias dessa morte. Isso acontece em vários casos, acidentes de trabalho, acidentes de viação, este não deixa de ser também um acidente de viação. O que acontece é que neste caso, nós podemos estar perante um cenário de legítima defesa, que tem obviamente aspectos discutíveis, aspectos de prova que hão de ser esclarecidos no inquérito e, eventualmente, se houver uma acusação, em sede de instrução ou em sede de julgamento, mas que têm que ser encarados, porque esta situação pode configurar, efetivamente, um caso de legítima defesa. Não sei se quer que entre já por aí ou não.
Deixe-me só perguntar-lhe, o fato de ter reagido a um assalto funciona como atenuante?
Pode funcionar como uma causa de justificação do fato, isto é, se existir um quadro legal de legítima defesa, este comportamento de quem se defendeu é lícito. E, portanto, sendo lícito, não há sequer punibilidade. Isto não significa que não haja um inquérito criminal. O inquérito vai ter que ser instaurado e vai ter que apurar as circunstâncias em que se verificou a morte de um dos autores do roubo. Nós estamos a falar de um crime de roubo. Estes crimes que estão associados ao denominado gangue do Rolex, são crimes de roubo, portanto, são furtos com violência. E neste caso, o que terá havido é uma perseguição, que se dá imediatamente após a subtração de dois relógios e de um fio de ouro. É isso que as notícias dão conta. E é por isso que eu digo que não é de afastar a hipótese de se estar perante um caso de legítima defesa da vítima destes crimes de roubo.
E isso faz com que este homem possa nem sequer ser acusado, porque, por exemplo, fala-se na possibilidade de acusação por homicídio, por negligência. Isto faz com que possa nem sequer ser acusado, a questão da legítima defesa?
A questão da legítima defesa, se o inquérito concluir que se verificou legítima defesa, pode não haver acusação. Agora, também pode haver acusação. Havendo acusação, naturalmente, que aquilo que está aqui em causa é um crime de homicídio, que pode ser doloso ou que pode ser negligente, o inquérito vai apurar. Havendo legítima defesa, se considerar que todos os pressupostos e requisitos da legítima defesa estão preenchidos, então, nesse caso, poderá não haver acusação. O Ministério Público pode arquivar o inquérito por entender que quem agiu, defendendo o seu patrimônio, agiu em legítima defesa.
A vítima do assalto que perseguiu um dos assaltantes já foi ouvida pelas autoridades na qualidade de testemunha. Por que esta figura e se é natural que acabe por passar a arguido?
Eu não conheço os detalhes do caso. Pode passar a arguido se se concluir que aquele resultado de morte é imputável ao comportamento da vítima do assalto. Agora, estamos a falar de imputabilidade, outra coisa é a justificação por legítima defesa. O que eu quero dizer com isto? Ainda que se entenda que a morte é de atribuir à vítima do assalto, se se concluir que existiu legítima defesa, então essa morte é justificada e não haverá punibilidade por homicídio, seja ele homicídio doloso, seja ele homicídio negligente. A questão que se coloca aqui, do ponto de vista da legítima defesa, é bastante interessante, porque tem a ver com o requisito da atualidade da agressão. Só há legítima defesa perante agressões que estejam iminentes ou que estejam em execução. O que se tem entendido, e há acórdãos, até acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça, eu encontrei um de 21/01/2025, que analisa uma situação semelhante a esta, é que nos crimes contra a propriedade, por exemplo, quando alguém subtrai uma coisa e a vítima imediatamente persegue o autor desse furto ou desse roubo, que enquanto essa perseguição durar e que enquanto o autor do furto ou do roubo não tiver a posse pacífica da coisa que furtou, ainda se verifica a atualidade da legítima defesa. E, portanto, esse requisito poderá, atendendo às circunstâncias deste caso, estar preenchido. Outra coisa é saber se o meio empregado pelo agente que se defende é um meio excessivo ou não é. Mas o que não podemos é afastar liminarmente uma situação de legítima defesa, porque parece-me óbvio que, dados os contornos do caso, temos que discutir se a vítima deste roubo agiu ou não em legítima defesa.
Deixe-me só passar aqui também a palavra ao André Inácio. Obrigado também por se juntar a nós. Este gangue é suspeito de um conjunto de roubos por esticão, pelo menos desde há duas semanas para cá. Um dos suspeitos está ainda em fuga. Há também a informação de que podem ter origem sul-americana. Estes indícios conhecidos até o momento apontam para um grupo de criminalidade organizada, portanto, um grupo com várias pessoas que têm esta atividade sustentada e organizada.
Muito boa tarde, obrigado pelo convite. Os meus cumprimentos ao doutor Paulo Sá e Cunha. De facto, estamos a lidar com um grupo, segundo tudo indica, que vem da América do Sul, mais concretamente do Brasil, que aplica o modus operandi, que são utilizados efetivamente em assaltos na via pública no Brasil, e que operam sustentados numa rede. Porque de facto não se adivinha que as pessoas têm determinado tipo de bens, nomeadamente relógios. Portanto, existem aqui pessoas que lhes dão a informação, funcionários de hotéis, funcionários de restaurantes, eventualmente um funcionário de uma bomba de gasolina, porque no caso concreto, parece ou alguém que lá estava e que viu e que comunicou, porque ao que parece a vítima neste caso, nem sequer estava hospedada em Lisboa, estava de passagem, mas a verdade é que é abordado no meio do trânsito. Portanto, de alguma forma a informação chegou a estes indivíduos. São indivíduos perigosos, são indivíduos armados, são indivíduos que vêm de facto de um meio em que a violência na satisfação do resultado é algo natural e por isso mesmo deve exigir da parte das autoridades um cuidado muito especial. Já agora e ligado com a perigosidade destes indivíduos, eu não posso deixar de fazer referência ao que aconteceu com a comunicação social, que foi, desde logo, as imagens revelaram a matrícula e tivemos hoje um jornal que veio dar pormenores sobre a localidade de residência, sobre a empresa, etc., desta vítima. Portanto, está-se a pôr em perigo a vida deste indivíduo e da sua família, na ânsia de dar notícias. É preciso ter algum cuidado com a forma como se noticia. Não se deve esconder as coisas, mas é preciso perceber que, de facto, a realidade se alterou e cabe também à comunicação social ter algum cuidado com a forma como revela as notícias.
Deixe-me perguntar-lhe, nos últimos meses tem aumentado a preocupação com a presença de membros ligados a gangues com origem no Brasil, como dizia, mas mais ligados ao tráfico de droga.
E este caso é diferente, não é?
Este caso é totalmente diferente. Eu diria que há uma separação absoluta. É verdade que nós sabemos que quer o Primeiro Comando Capital, quer o Comando Vermelho, têm várias ramificações, mas na verdade, as suas ramificações, hoje em dia vão muito mais para aquilo que são negócios estruturados, branqueamento de capitais e afins, investindo no comércio e na indústria, do que em ramificações para outro tipo de atividades criminosas. Portanto, eu acredito que não haja qualquer relação entre este tipo de crime, que, aliás, é um crime que tenta não chamar a atenção sobre si, e este tipo de atividades, estes assaltos, que correspondem a uma forma de criminalidade mais básica no Brasil, mas altamente eficiente pela violência e pela velocidade com que atuam. Portanto, não devemos minimizar isto, mas creio que relacionar isto com as grandes estruturas de crime brasileiro a operar no nosso país, é misturar coisas que são distintas. Uns vivem da discrição e os outros, de facto, vivem destes resultados.
Têm uma presença bem mais visível.
Esta questão dos gangues brasileiros com presença em Portugal também tem contribuído para melhorar a comunicação entre as forças policiais portuguesas e brasileiras. Há uma coordenação hoje que não existia há uns meses ou há uns anos atrás.
A cooperação existiu sempre, mas nunca foi tão forte, nem nunca foi tão consolidada, porque há uma preocupação comum. Há uma necessidade urgente por parte dos governos e por parte da sociedade, de se ver resultados, porque o crescimento da criminalidade organizada tem sido exponencial e por isso mesmo, as forças policiais e a própria magistratura está muito mais interligada e está muito mais vocacionada para a cooperação. Ainda assim, há um longo trabalho a fazer, claro.
Paulo Sá e Cunha, se se vier a provar a existência de uma organização criada para a prática destes crimes, isto aumenta a moldura penal, o facto de ser criminalidade organizada?
Eu já agora aproveito e cumprimento também o doutor André Inácio e subscrevo o que acabou de dizer acerca da forma irresponsável como esta vítima de um crime violento é exposta pela comunicação social. Há que ter atenção a isso. O facto de haver um gangue organizado pode configurar a prática de outro crime, pode configurar a prática de um crime de associação criminosa. Relativamente ao crime que está aqui em causa e que aliás, tem ocorrido com alguma frequência, como a comunicação social também vem noticiando, estes assaltos que visam roubar relógios de luxo, este crime é um crime de roubo, poderá ser um crime de roubo qualificado, portanto, roubo agravado. É um crime bastante grave que pode concorrer, se existir uma organização criminosa, pode concorrer com o crime de associação criminosa. Mas há aqui uma situação de concurso de crimes, crime de roubo, mais outro crime que será o tal crime de associação criminosa.
Paulo Sá e Cunha e André Inácio, muito obrigado por se juntarem a nós e por nos ajudarem aqui também a perceber as implicações deste caso. Um caso particular com esta resposta de uma vítima de um assalto, que acabou na morte de um assaltante deste chamado Gangue do Rolex. Obrigado ao advogado Paulo Sá e Cunha e também a André Inácio, antigo inspetor da PJ, por nos ajudarem a interpretar este caso.




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