Relatório de Inteligência da PF aponta que Mendonça, ao arrepio da lei, tenta alvejar Moraes e derrubar Andrei, Gonet e Alcolumbre

O ministro Alexandre de Moraes encaminhou, no âmbito do inquérito 4.781, uma petição ao presidente do STF, Edson Fachin, para que se investigue a atuação do ministro André Mendonça por possíveis práticas de abuso de autoridade, advocacia administrativa e crime de responsabilidade “no exercício da relatoria das PETs 15041 (Operação Sem Desconto) e 15556 (Operação Compliance Zero).

Moraes aponta que o colega de tribunal incidiu em quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos, consistentes com: “(1) Usurpação da direção das investigações das autoridades policiais, inclusive com determinação de medidas administrativas que afastaram a observância da cadeia de custódia prejudicando a produção probatória; (2) Condução irregular das tratativas de eventual colaboração premiada; (3) Direcionamento de determinados alvos para investigação (Ministro Alexandre de Moraes e Senador Davi Alcolumbre), por motivos pessoais e políticos, inclusive com a indicação prévia de medidas cautelares a serem apresentadas pela Polícia Federal”.

Não os surpreendo se eu disser que entendo que Mendonça incidiu, sim, em tais práticas de modo tão desabrido que chega a ser até surpreendente. Talvez tenha se deixado levar pelo excesso de elogios.

Moraes suspendeu o sigilo de sua decisão e dos documentos da PF que lhe servem de sustentação.

Entre no canal de WhatsApp do Metrópoles Noticia-se por aí que, como reação, Mendonça pediu o afastamento cautelar de Moraes. É mesmo? E teria sido com base em quê? Seria uma tentativa de fazer no tapetão o que Bolsonaro não conseguiu por meio do golpe? Não vai nem precisar de Jipe? Só com cabo e soldado, como diria Eduardo Bolsonaro?

RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA Moraes afirma que “em virtude de notícias da existência de relatórios de inteligência, devidamente registrados no sistema da Polícia Federal, envolvendo eventuais atos criminosos tendentes a direcionar a produção de provas para falsa imputação de crime em relação a Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com citação expressa dos nomes dos Ministros GILMAR MENDES, DIAS TOFFOLI, LUIZ FUX, ALEXANDRE DE MORAES e NUNES MARQUES, além do Procurador Geral da República e do Diretor Geral da Polícia Federal”, determinou, no dia 1º, que a PF enviasse ao tribunal tais relatórios, o que foi feito. E é aí que a coisa fica bem ruim para Mendonça.

Apelando ao “Art. 102, I, b” da Constituição; ao Artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Artigo 5º, I do Regimento Interno da Corte, Moraes enviou a Fachin os tais relatórios.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA O Relatório de Inteligência” aponta o que Moraes chama de “Usurpação da direção das investigações das autoridades policiais, inclusive com determinação de medidas administrativas que afastaram a observância da cadeia de custódia prejudicando a produção probatória.”

Aponta o documento: “A elaboração deste relatório decorre de dois vetores convergentes, identificados no curso das Operações Sem Desconto e Compliance Zero. O primeiro é o avanço progressivo do Ministro relator sobre atribuições próprias da Polícia Federal. (…) O segundo vetor são indícios crescentes de enviesamento da condução da supervisão judicial, manifestados em direcionamento temático de intensidade progressiva quanto a linha investigativa determinada, em assimetria de tratamento entre investigados de situação processual equivalente e em variação relevante nos prazos de apreciação conforme o perfil do alvo”.

O relatório diz que Mendonça atua como se presidisse o inquérito em razão de: “subordinação de atos de gestão administrativa da Polícia Federal ao controle judicial; acesso direto ao acervo probatório bruto; e supressão da supervisão técnica do delegado sobre o produto analítico da unidade.”

E comenta o efeito do acesso antecipado de Mendonça ao acervo bruto, sem o filtro profissional do delegado:

“A providência excede o controle de legalidade da obtenção da prova, já exercido no ato autorizativo, e situa o julgador em posição de exploração direta do acervo. O formato exigido é, em si, indicativo: destina-se a consulta e análise de teor, não a conferência de legalidade. Nem à defesa se assegura, de forma irrestrita, o fornecimento da integralidade dos dados brutos no formato das ferramentas investigativas – o que reforça a leitura de que o resultado prático do comando é a atuação do julgador como investigador. Somam-se riscos de exposição de dados de terceiros.”

Lá está escrito: “Conforme destacado pela Polícia Federal, “o formato exigido é, em si, indicativo: destina-se a consulta e análise de teor”, permitindo ao Ministro relator selecionar, suprimir ou manipular documentação em flagrante quebra da cadeia de custódia.”

A consequência dessa prática é o que ali se chama de “inferência bruta do analista”, que ingressa “nos autos sem filtro e sem validação da autoridade que, por lei, preside a investigação”.

E quais as consequências? – decisões que citam material ainda não analisado; – antecipação de conclusões; – inserção massiva de capturas de tela sem cruzamento; – afirmações categóricas não sustentadas no corpo do documento.

O relatório aponta ainda que materiais são tornados públicos sem a supervisão do delegado: “Suprimi-la faz com que a inferência bruta do analista ingresse nos autos sem filtro e sem validação da autoridade que, por lei, preside a investigação. O efeito é o inverso de um controle de qualidade: preserva-se, no produto que chega ao julgador, exatamente o material de menor densidade probatória.”

AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE O “Relatório de Inteligência Complementar” (DOC 3 – fls 13-16) exibe o que parece ser, com efeito, uma ingerência grave. “A servidora Letícia Magalhães Espósito, sob o comando de Mendonça, tem controle pessoal “dos discos rígidos contendo as extrações de aparelhos celulares”, e todos esses elementos “permanecem guardados em mesa de uso individual, sob controle exclusivo; e o acesso à totalidade dos casos da operação no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)”

“O arranjo descrito é incompatível com o regime de tratamento de informação sigilosa da instituição em três aspectos. Primeiro, contraria o princípio da necessidade de conhecer (art. 24 da IN no 201- DG/PF), que pressupõe acesso funcionalmente delimitado e não custódia pessoal indiferenciada. Segundo, é incompatível com o regime de Documento Controlado (arts. 20 a 22 da mesma norma), que exige identificação de destinatários, termo de custódia, registro em protocolo e termo de transferência a cada mudança de guarda. Terceiro, e mais grave do ponto de vista operacional, elimina a auditabilidade: em suporte físico sob controle individual, não há registro de quem acessou o quê e quando, tornando materialmente inviável qualquer rastreamento na hipótese de vazamento”

Como consequência, quem atua em nome do relator dedica-se a “questionamentos frequentes a decisões dos presidentes dos inquéritos, alcançando desde a seleção de alvos de medidas cautelares, sob crivo jurídico, até a definição das medidas a serem requeridas”

DELAÇÃO PREMIADA Como se sabe, a Lei 12.850 veta explicitamente a participação do juiz em tratativas para delação premiada. Não obstante, aponta o relatório da PF: