'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças...

Trabalho e impostos (des)complicados

!O Código do Trabalho obriga o trabalhador a desempenhar as funções para que foi contratado e também as que lhes são afins. Permite ainda ao empregador, em certas condições, atribuir temporariamente funções diferentes ao trabalhador. 

Existem, contudo, limites bem definidos, e fora deles a recusa do trabalhador é legítima e não pode ser punida.

Cabe ao empregador e ao trabalhador determinar, por acordo, a atividade para que o trabalhador é contratado, podendo fazê-lo por remissão para a categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno da empresa. 

O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade contratada. Mas, a atividade contratada compreende também as funções afins ou funcionalmente ligadas, desde que o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 

O empregador pode, ainda, quando o interesse da empresa assim o exigir, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da sua posição. É a chamada mobilidade funcional. 

A mobilidade funcional deve, todavia, obedecer a critérios bem definidos, como sejam: a ordem deve ser justificada e indicar a sua duração previsível, que não deve ultrapassar dois anos; a mobilidade não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis inerentes às funções exercidas; salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas; e as partes podem alargar ou restringir esta faculdade por acordo, que caduca ao fim de dois anos, se não tiver sido aplicado. 

Em suma, existem circunstâncias nas quais o trabalhador poderá recusar as tarefas que lhe estão a ser atribuídas, designadamente quando impliquem desvalorização profissional, e outras em que não poderá recusar, por exemplo, quando o interesse da empresa assim o exija e a alteração de funções seja temporária."

_____________________________________________________________________________________________

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.